Pesca Amadora – Portaria número 4 do Ibama

Pesca Amadora – aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalidade comercial.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, art.22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e ,
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.001320/2003-53, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional, inclusive competições e cadastros de entidades da pesca amadora junto ao IBAMA.

Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:
I – Pesca Amadora – aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalidade comercial.
II – Pesca Esportiva – modalidade da pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e solte, sendo vedado o direito à cota de transporte de pescados, prevista na legislação.
III – Competições de Pesca – toda atividade na qual os participantes deverão estar inscritos junto à entidade organizadora, visando concurso com ou sem premiação, atendendo às seguintes categorias:
a) Provas internas – praticadas, exclusivamente, entre os associados das entidades responsáveis.
b) Provas interclubes – realizadas entre Clubes ou entre pescadores amadores a eles associados.
c) Torneios abertos – realizados entre pescadores amadores filiados ou não a clubes.
d) Competições interestaduais – realizadas entre Federações, Ligas, Clubes ou outras entidades de pesca amadora, ou ainda entre pescadores amadores a elas associados, provenientes de mais de um estado.
e) Competições com participação internacional – realizadas com a participação de pescadores de outros países.
III – Entidades de Pesca Amadora – Clubes, Associações, Ligas, Federações, ou qualquer outra forma de organização de pescadores amadores;

Parágrafo único – Para efeito desta Portaria, as empresas privadas e órgãos públicos que organizam excursões, programas, encontros, festivais e competições de pesca, tornam-se responsáveis pelo evento;

Art.3º Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para uma das seguintes categorias:
I – Pesca Desembarcada (Categoria A): realizada sem o auxílio de embarcação e com a utilização de linha de mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete, isca natural ou artificial e puçá para auxiliar na retirada do peixe da água.
a) Entende-se por isca natural todo atrativo (vegetal ou animal, vivo ou morto, inteiro ou em partes, ao natural ou processado) que serve como alimento aos peixes.
b) Entende-se por isca artificial, todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.
c) A utilização dos anzóis múltiplos ou garatéias, somente será permitida com iscas artificiais, nas modalidades de arremesso e corrico;
d) Nas áreas litorâneas, o uso de tarrafas poderá ser autorizado com base em padrões e critérios técnicos estabelecidos por ato normativo das Superintendências do IBAMA, em cada Unidade da Federação, com anuência prévia da Diretoria de Biodiversidade e Florestas deste Instituto, não sendo permitido o uso destes petrechos em águas estuarinas e continentais.
e) A pesca amadora de peixes com finalidade ornamental ou de aquariofilia fica permitida com puçás ou peneiras de no máximo 50 cm em sua região mais larga;
II – Pesca Embarcada (Categoria B): realizada com auxilio de embarcações, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o emprego dos petrechos citados no Inciso anterior.
a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso de material de pesca, ou em Ato Tendente, deve portar a licença de pesca;
III – Pesca Subaquática (Categoria C): realizada com ou sem o auxílio de embarcações e utilizando espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial;

Art.4° Fica proibido ao pescador amador o uso de quaisquer petrechos de pesca que não estejam especificados no art. 3º.

Art.5° A Licença para Pesca Amadora é válida em todo o território nacional, por um ano, a partir da data de recolhimento da taxa especificada, e em conformidade com a modalidade escolhida.

Art.6º O limite de captura e transporte por pescador amador é de 10 kg (dez quilos) mais 01 (um) exemplar para pesca em águas continentais, e 15 kg (quinze quilos) mais um exemplar, para pesca em águas marinhas e estuarinas.
§ 1° Fica proibido ao pescador amador, em todo o território nacional, armazenar e transportar pescado em condições que não permitam sua identificação, sem cabeça, nadadeiras, escamas ou couro, ou em forma de postas ou filés.
§ 2° Peixes com comprimento total maior ou igual a um metro (100 centímetros) podem ter a cabeça separada do corpo desde que as duas partes (corpo e cabeça) estejam em condições que permitam sua identificação.
§ 3° O pescado deve ser armazenado em local de fácil acesso à fiscalização.
§ 4° No caso de transporte interestadual do pescado, o pescador amador deverá providenciar o comprovante de origem, junto aos órgãos competentes.
§ 5° O produto das pescarias realizadas na forma desta Portaria não poderá ser comercializado ou industrializado.
§ 6º Para a pesca amadora com fins ornamentais e de aquariofilia fica estabelecido o limite máximo de 40 indivíduos por pescador amador, para peixes de águas continentais, e 10 indivíduos por pescador, para peixes de águas marinhas e estuarinas, sem prejuízo das normas referentes a tamanho mínimo e limite de peso, à que por ventura a espécie possa estar submetida.
I – O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte;
II- O transporte de peixes ornamentais deverá seguir as normas federais e estaduais específicas de sanidade de organismos aquáticos;

Art. 7º Estão dispensados da Licença para Pesca Amadora:
I – Aposentados;
II – Maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres);
III- Os pescadores amadores desembarcados que utilizarem, individualmente, linha de mão ou vara, linha e anzol;
IV – Os Menores de 18 anos, sem direito à cota de captura e transporte de pescado.
§ 1° Para ter direito à cota de captura e transporte de pescado, os menores de 18 anos deverão pagar a taxa de licença para pesca amadora.
§ 2° Os pescadores amadores pertencentes às categorias definidas nos Incisos I, II e IV têm direito à carteira para pesca amadora nas classes Permanente (aposentados, ou maiores de 65 anos para homens e 60 anos pra mulheres) ou Especial (menores de 18 anos), obtidas junto a uma unidade do IBAMA.

Art. 8º Para efeito de fiscalização, cada pescador amador deverá apresentar um documento de identidade e a Licença para Pesca Amadora, com comprovação do recolhimento da taxa correspondente.

Parágrafo único. No caso de pescadores isentos, conforme o art.7°, a apresentação da carteira Permanente ou Especial do IBAMA é facultativa, sendo obrigatória a comprovação da idade ou condição de aposentado.

Art. 9° Os clubes, associações, ligas ou federações de pescadores amadores deverão ser inscritos no Cadastro Técnico Federal – CTF, na forma do disposto na IN IBAMA nº 96, de 30 de março de 2006.
§ 1° As empresas de turismo, agências de viagens, estruturas de hospedagem, que organizem excursões, programas ou atividades de pesca com seus clientes nacionais ou estrangeiros, estão sujeitas ao cumprimento das condições previstas nesta Instrução Normativa.
§ 2° Para efeito de controle e fiscalização, o interessado deverá apresentar o respectivo comprovante do CTF.
§ 3º Os clubes, associações, ligas e federações de pescadores amadores inscritos na forma deste artigo deverão encaminhar Relatório Anual de Atividades ao IBAMA, como disposto na IN IBAMA nº 96, de 30 de março de 2006.

Art. 10 As competições de pesca, definidas no art. 2º desta Instrução Normativa, serão realizadas mediante autorização das Superintendências do IBAMA nos Estados, conforme modelo contido no anexo I, ou do órgão estadual competente.

Parágrafo único. A autorização para competições de pesca marítima serão efetuadas somente pelas Superintendências do IBAMA nos Estados.

Art. 11 O pedido de autorização para competições de pesca deverá ser encaminhado à Superintendência do IBAMA no Estado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização da competição, devendo conter todas as informações pertinentes ao evento, como previsto no Anexo I, e os seguintes documentos:
a) cópia de comprovante do CTF referido no Art. 9°;
b) cópia do regulamento da competição;
c) cópia do material de divulgação da competição;
d) declaração da entidade organizadora responsabilizando-se pela inscrição somente de pescadores devidamente licenciados.
e) declaração da entidade organizadora responsabilizando-se pelo custeio das despesas com os observadores de bordo, nas competições de pesca amadora oceânica.

Art.12 Nas competições realizadas por embarcações de pesca amadora oceânica para a captura de atuns e afins, deverá ser reservada uma (1) vaga em cada embarcação, para observadores de bordo, indicados e credenciados pelo IBAMA, para desenvolver atividades de monitoramento das pescarias.
§ 1° Para atender o estabelecido neste artigo deverá ser obedecido o seguinte critério:
I – Competições com até 10 embarcações deverão ter pelo menos 30% das embarcações com observadores de bordo.
II – Competições com 11 a 20 embarcações deverão ter pelo menos 20% das embarcações com observadores de bordo.
III – Competições com mais de 20 embarcações deverão ter pelo menos 10% das embarcações com observadores de bordo.
§ 2° As despesas com os observadores de bordo deverão ser custeadas pela organização da competição.
§ 3° O observador de bordo é responsável pelo preenchimento de relatório de embarque e o encaminhamento, no prazo de 30 dias, em duas vias ao IBAMA, que enviará uma via a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP- PR).

Art. 13 Nas competições e atividades de pesca amadora destinadas à captura de atuns e afins é obrigatório a apresentação ao IBAMA, do mapa de bordo de todas as embarcações participantes do evento/atividade de pesca, conforme modelo contido no anexo II desta portaria, no prazo máximo de 30 dias após o evento/atividade.
§ 1° O preenchimento e entrega do mapa de bordo é de responsabilidade do comandante da embarcação participante e do organizador/responsável pela competição/atividade de pesca.
§ 2º O não cumprimento dos dispostos neste artigo inviabilizará ao organizador do torneio/evento a obtenção de licenças para realização de futuros eventos/torneios e incorrerá às sanções previstas no Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008.

Art. 14 Os tamanhos mínimos e cotas de captura de atuns e afins serão estabelecidos pelo IBAMA em conjunto com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP- PR).

Art. 15 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o final da competição, o responsável deverá encaminhar ao IBAMA, o relatório do evento com as seguintes informações:
a) número de competidores embarcados e desembarcados;
b) número de pessoas por barco com cópias das licenças de pesca de todos os competidores;
c) número e tipo de embarcações;
d) modalidade da competição (pesque e solte ou abate);
e) duração da competição;
f) tipo de iscas utilizadas;
g) quantidade por espécie (em peso e número de exemplares) e tamanhos máximo e mínimo capturados.

Art. 16 Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura e transporte por pescador, períodos e locais permitidos e/ou proibidos, limites de idade para isenção da taxa da licença de pesca deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas, mesmo quando o pescador for abordado em águas da União.

Art. 17 Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008 e demais regulamentações pertinentes.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 30/03 e nº 51/03.

De 19 de Março de 2009
ROBERTO MESSIAS FRANCO
D. O. U 23.03.09

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