CRIMES E PENAS NA PESCA

Antigamente pescar era uma brincadeira, nos dias de hoje, dependendo do “petrecho proibido”, da “falta de licença”, do local “proibido”, da época “proibida”, da quantidade de peixes acima do “permitido”, e por aí vai as inúmeras proibições legais, que dependendo do caso, você poderá ser acusado de estar cometendo um crime sem nem saber de nada, consideramos válido portanto transcrever o texto relacionado à PESCA, da Lei nr. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98, seção 1, pág. 1, enfim a LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, incluindo também os valores das multas e sanções regulamentadas pelo Decreto 3179 de 21/09/99, publicado no D.O.U. de 22/09/99:

ARTIGO 33:

PROVOCAR, PELA EMISSÃO DE EFLUENTES OU CARREGAMENTO DE MATERIAIS, O PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA EXISTENTES EM RIOS, LAGOS,
AÇUDES, LAGOAS, BAÍAS OU ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS:

PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

MULTA: de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) (Art. 18 Dec.3l79/99)

PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS:

I – Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

ARTIGO 34:

PESCAR EM PERÍODO NO QUAL A PESCA SEJA PROIBIDA OU EM LUGARES INTERDITADOS POR ÓRGÃO COMPETENTE: (Um Ex: PESCAR NA ILHA DE ALCATRAZES.)

PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

MULTA: de R$700,00 (Setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais) (Art. 19 Dec. 3179/99)

PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS QUEM:

I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

ARTIGO 35:

PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE:

I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.

II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

PENA: reclusão de um ano a cinco anos.

MULTA: de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria. (Art. 20 Dec. 3179 de 21/09/99 -D.O.U. 22/09/99).

ARTIGO 36:

PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESCA TODO ATO TENDENTE A RETIRAR, EXTRAIR, COLETAR, APANHAR, APREENDER OU CAPTURAR ESPÉCIMES DOS GRUPOS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO, RESSALVADAS AS ESPÉCIES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO, CONSTANTES NAS LISTAS OFICIAIS DE FAUNA E DA FLORA.

Foram acrescentadas ao Decreto 3179/99 as seguintes penalidades não contempladas na Lei 9605/98:

ARTIGO 21:

Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:

MULTA: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais)

ARTIGO 22:

Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em acuas jurisdicionais brasi- leiras:

MULTA: de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

ARTIGO 23:

É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:

MULTA: de R$3.000,00 (três mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais)

ARTIGO 24:

Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

MULTA: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais)

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