Seguro Defeso ou Seguro Desemprego para pescadores

SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR PROFISSIONAL QUE EXERÇA SUAS ATIVIDADES DE FORMA ARTESANAL

Quem tem direito?

O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente, ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, respeitando o período de proibição da pesca, determinado por portaria do IBAMA. No Ceará, esse benefício é concedido no período de defeso da lagosta e das espécies de piracema (curimatã, branquinha, beiru, piaba, lambari, sardinha e tambaqui).

Documentação Necessária para requerer o Seguro-desemprego:
• Carteira de Identidade;

• Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

• Comprovante de endereço, contendo o CEP;

• Cartão do PIS/PASEP, extrato de PIS/PASEP ativo ou Cartão do Cidadão;

• Cadastro de Pessoa Física (CPF);
• Registro Geral de Pesca (RGP) emitido pela SEAP, que comprove 1 (um) ano de RGP, retroativo à data do defeso;

• Atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sob a área onde atua o pescador;

• Comprovante de registro no INSS como segurado especial (NIT);

• Comprovante de no mínimo 2 (dois) recolhimentos ao INSS nos últimos 12 (doze) meses que antecederam ao início do defeso através de:
- Recolhimento ao INSS em nome próprio (matrícula CEI), em caso de venda à pessoa física; OU

- Recibo que comprove a venda da produção à pessoa jurídica ou à cooperativa.

- Declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Prazo para requerer o benefício:

A partir do trigésimo dia que anteceder o início do defeso até o final do mesmo, não podendo ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Onde requerer o benefício:

Nas Unidades de Atendimento do SINE/IDT e postos conveniados com as prefeituras municipais.

Texto do IDT – Instituto do Desenvolvimento do Trabalho

Lei do seguro-desemprego de pescadores é modificada

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o Artigo 2º, inciso IV, da Lei 10.779/03, referente à concessão do seguro-desemprego a pescadores artesanais.

Dessa forma, o pescador não precisará ser associado a uma colônia de pescadores ou outra entidade representativa da categoria. Ele também não precisará entregar documento ao Ministério do Trabalho comprovando a atividade para conseguir o benefício.

De acordo com o STF, o restante da lei e a concessão do benefício aos pescadores não serão alterados.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3464 foi entregue ao STF em 2005, pela Procuradoria Geral da República. O julgamento ocorreu na tarde de ontem (29). O relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

O seguro-desemprego dos pescadores artesanais é pago no período em que a pesca é interrompida para garantir a reprodução das espécies. O benefício equivale a um salário-mínimo.

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