Segunda fase do defeso do caranguejo-uçá começa na quinta-feira

Durante o período da “andada”, só poderão ser comercializados ou transportados os caranguejos capturados antes do início do defeso

Entre os dias 20 e 25 de janeiro de 2011 o caranguejo-uçá (Ucides cordatus) entra no segundo período de defeso da “andada”, que é um evento reprodutivo característico deste crustáceo, quando, nas noites de luas novas e cheias os machos e fêmeas deixam suas tocas para o acasalamento, tornando-se presa fácil para os catadores.

A medida é regulamentada pela Instrução Normativa Interministerial nº 1/2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e vale para todos os estados onde há ocorrência da espécie (Pará, Amapá, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo). Durante esses períodos ficam proibidos a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de partes isoladas ou do crustáceo vivo.

Ainda de acordo com a Instrução Normativa Interministerial nº 1/2011, até março deste ano haverá outros períodos de defeso da “andada”, com base nas maiores amplitudes das marés e nas ocorrências das luas nova e cheia: de 3 a 8 e de 19 a 24 de fevereiro, bem como de 5 a 10 e de 20 a 25 de março.

Durante o período da “andada”, só poderão ser comercializados ou transportados os caranguejos capturados antes do início do defeso e cujos estoques foram declarados ao Ibama, que concederá os documentos de “Declaração de Estoque” e de “Guia de Transporte e Comercialização”.

Conforme a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e Decreto nº 6514/2008, os catadores que forem flagrados capturando os caranguejos no período defeso ou os comerciantes que deixarem de declarar estoque estão sujeitos a multa que varia de R$ 700 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilograma ou fração do pescado.

De acordo com o Superintendente do Ibama na Paraíba, o caranguejo-uçá fêmea está em defeso no período de 1ª de dezembro a 31 de maio de cada ano e o tamanho mínimo para a captura de machos e fêmeas é de 6 cm. “Essas medidas são necessárias para permitir uma pesca sustentável, fazendo com que não haja um esgotamento do produto”.

Para declarar o estoque, o catador ou comerciante deverá dirigir-se às Superintendências nos estados. Para saber endereços ou telefones, basta seguir o link http://www.ibama.gov.br/institucional/ibama-nos-estados.

Ascom Ibama/PB

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