TO – Naturatins adota tolerância zero para a pesca ilegal

A partir deste domingo, 1º de fevereiro, a pesca esportiva (pesque e solte) está proibida em território tocantinense. A modalidade foi permitida pelo Naturatins – Instituto Natureza do Tocantins durante parte da Piracema 2008/2009 (época de reprodução dos peixes), no período de 1º de novembro a 31 de janeiro, por solicitação de associações de pesca esportiva após uma ampla discussão e análises técnicas criteriosas.

Até 28 de fevereiro de 2009 será adotada tolerância zero para pesca ilegal nos rios e lagos do Tocantins”, alerta o presidente do Naturatins, Marcelo Falcão Soares, acrescentando que a fiscalização continua rígida e quem não obedecer ao que estabelece a legislação ambiental será punido com multas e outros procedimentos administrativos previstos na legislação ambiental.

Regras
A única modalidade de pesca permitida durante a Piracema é a de subsistência utilizada por moradores ribeirinhos, com exceção das espécies proibidas por lei. Só é permitido pescar com caniço simples, molinete, linha de mão e anzol.

É vedada, em todas as modalidades de pesca, a captura, transporte e comercialização das espécies pirosca (pirarucu), filhote (piraíba) dourada, surubim (pintado), pirara e caranha. Estão liberadas a despesca (ou a retirada de peixes de tanques ou criatório) o transporte e a comercialização das espécies originadas da prática da piscicultura, devidamente licenciadas no Naturatins ou no Ibama.

Os estoques de peixe in-natura, congelados ou não, que já estavam nos frigoríficos, nas peixarias, entrepostos e postos de venda, até sábado, 1º de novembro, deverão ser declarados através de formulários padronizados do Naturatins.

Penalidades
Quem for flagrado pescando fora do que é estabelecido pela lei ambiental, pode ter seu material apreendido e receber multas que variam de R$ 700,00 a R$ 100 mil, mais R$ 20,00 por quilo de peixe pescado, conforme o Decreto Federal 6514/2008, em seu artigo 35. Já a Lei de Crimes Ambientais 9.605/98, no artigo 34, destaca que pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão ambiental competente, a pena é de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Vale ressaltar que o Tocantins possui a Lei Complementar nº 13/97, em que o artigo 22 dispõe sobre as sanções impostas ao infrator, sem prejuízo das ações penais e civis, sendo: advertência; multa; apreensão do pescado; apreensão do material predatório. As multas serão impostas ao infrator que incorrer nas seguintes práticas: falta de licenciamento da pesca – até 120 UFIRs); de transportes e comercialização – até 5.000 UFIRs.

( Ascom Naturatins)

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