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	<title>Guia da Pesca &#187; Legislação</title>
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	<description>Sua pescaria começa aqui. [www.guiadapesca.com.br]</description>
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		<title>Licença para Pesca Amadora será concedida pelo Ministério da Pesca</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Nov 2009 06:26:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Tanesi</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Ibama]]></category>
		<category><![CDATA[Licença de pesca]]></category>
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		<description><![CDATA[São Paulo (18/11/2009) &#8211; A Divisão Técnica do Ibama em São Paulo informa a todos os interessados que o licenciamento da Pesca Amadora passou a ser competência do Ministério da Pesca e Aquicultura-MPA, conforme Lei 11.058 de 26  junho de 2009.
O Núcleo de Pesca da Ditec/SP está aguardando orientações da Coordenação de Ordenamento Pesqueiro [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.guiadapesca.com.br/wp-content/uploads/2007/04/licenca-de-pesca.gif"><img class="size-thumbnail wp-image-1907 alignleft" title="licenca-de-pesca" src="http://www.guiadapesca.com.br/wp-content/uploads/2007/04/licenca-de-pesca-150x150.gif" alt="licenca-de-pesca" width="150" height="150" /></a>São Paulo (18/11/2009) &#8211; A Divisão Técnica do Ibama em São Paulo informa a todos os interessados que o licenciamento da Pesca Amadora passou a ser competência do Ministério da Pesca e Aquicultura-MPA, conforme Lei 11.058 de 26  junho de 2009.</p>
<p>O Núcleo de Pesca da Ditec/SP está aguardando orientações da Coordenação de Ordenamento Pesqueiro do Ibama &#8211; Coope/CGFAP  sobre o destino dos formulários referentes a licença de Pesca Amadora para atividades Desembarcada, Embarcada e Subaquática, bem como Carteira de Identificação para Pescador Amador das  classes Especial e Permanente, que foram encaminhados recentemente às Unidades Descentralizadas do Ibama.</p>
<p>Mais informações no Ministério da Pesca e Aquicultura em São Paulo sito à Av. 13 de Maio, 1558 &#8211; 5º andar, Bela Vista, CEP 1327-002, telefones: (11) 3541-1383, 3451-1380  e 3284-6744 ramal 1507. Ou ainda, no Ministério da Pesca e Aquicultura em Brasília &#8211; Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aquicültura e Pesca que fica na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 4º andar, CEP 70043-900, telefones: (61) 3218-3887, 3218-3884, fax: (61) 3218-3886.</p>
<blockquote><p><strong><span style="color: #0000ff;">ATUALIZAÇÃO<br />
Programa Nacional de Desenvolvimento da Pesca Amadora &#8211; PNDPA<br />
Amigo Pescador,</span></strong></p>
<p><strong><span style="color: #0000ff;">Com a criação do Ministério da Pesca e Aquicultura &#8211; MPA, Lei N° 11.958 de 26 junho de 2009, o licenciamento da Pesca Amadora passou a ser competência do novo ministério.<br />
<span style="color: #ff0000;">Desta forma, estaremos emitindo a Licença de Pesca Amadora no site do IBAMA até o dia 31 de março de 2010</span>. Sendo que Aposentados, menores de 18 anos e estrangeiros deverão procurar o fomulário de licença de pesca nas casas lotéricas e Superintendências do IBAMA já que não estão disponíveis para impressão pelo site do IBAMA.</span></strong></p>
<p><strong><span style="color: #0000ff;">Para informações sobre Licença de Pesca Amadora entre em contato com o MPA.</span></strong></p>
<p><strong><span style="color: #0000ff;">Ministério da Pesca e Aquicultura</span></strong></p>
<p><strong><span style="color: #0000ff;">Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aquicültura e Pesca<br />
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 4º andar<br />
Brasília/DF<br />
CEP: 70.043-900</span></strong></p>
<p><strong><span style="color: #0000ff;">Telefones: (61) 3218-3887 / 3218-3884<br />
Fax: (61) 3218-3886</span></strong></p></blockquote>
<p>Ascom Ibama/SP</p>
<blockquote>
<h2><a href="http://www.guiadapesca.com.br/geral/licenca-de-pesca/" target="_blank"><span style="color: #ff6600;">Sobre Licença de Pesca</span></a></h2>
</blockquote>
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		<title>Competições de pesca amadora terão de ser autorizadas por ministério</title>
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		<pubDate>Tue, 01 Sep 2009 18:42:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Tanesi</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Pesca Amadora]]></category>
		<category><![CDATA[Torneio de Pesca]]></category>

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		<description><![CDATA[Brasília &#8211; As competições de pesca amadora só poderão ocorrer a partir de hoje (1º) com autorização prévia do Ministério da Pesca e Aquicultura, obedecidas ainda as normas do Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para a pesca amadora. A portaria, que prevê a medida, está no Diário Oficial da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.guiadapesca.com.br/wp-content/uploads/2009/09/pesca-amadora.jpg"><img class="alignleft size-thumbnail wp-image-2557" title="Pesca Amadora" src="http://www.guiadapesca.com.br/wp-content/uploads/2009/09/pesca-amadora-150x150.jpg" alt="Pesca Amadora" width="150" height="150" /></a>Brasília &#8211; As competições de pesca amadora só poderão ocorrer a partir de hoje (1º) com autorização prévia do Ministério da Pesca e Aquicultura, obedecidas ainda as normas do Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para a pesca amadora. A portaria, que prevê a medida, está no Diário Oficial da União de hoje (1º).</p>
<p>No ato da inscrição os participantes deverão apresentar a licença de pesca amadora em vigor, e o responsável pela competição terá de encaminhar ao ministério, num prazo máximo de 30 dias, o relatório da competição.</p>
<p>Os pedidos de autorização para as provas terão de ser protocolados nos escritórios estaduais do ministério e encaminhados à Coordenação Geral de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licenças para a emissão do certificado de autorização. Na pesca amadora, é proibido o uso de rede, arpão e substâncias explosivas ou tóxicas. Não é liberado o uso de equipamento sonoro, elétrico ou luminoso, além de anzol de galho.</p>
<p>Christina Machado<br />
Repórter da Agência Brasil</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Ibama &#8211; Portaria 04/2009 Normas pesca amadora</title>
		<link>http://www.guiadapesca.com.br/legislacao/ibama-portaria-042009-normas-pesca-amadora/</link>
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		<pubDate>Wed, 17 Jun 2009 00:44:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Tanesi</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Campeonato de Pesca]]></category>
		<category><![CDATA[Ibama]]></category>
		<category><![CDATA[Pesca Amadora]]></category>
		<category><![CDATA[Pesca Esportiva]]></category>
		<category><![CDATA[Pesca Sub]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria 04/2009]]></category>

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		<description><![CDATA[INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº4, DE 19 DE MARÇO DE 2009
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS &#8211; IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, art.22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #000000;">INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS</span></strong></p>
<p><strong><span style="color: #000000;">PORTARIA Nº4, DE 19 DE MARÇO DE 2009</span></strong></p>
<p>O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS<br />
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS &#8211; IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, art.22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e ,</p>
<p>Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.001320/2003-53, resolve:</p>
<p>Art. 1º Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional, inclusive competições e cadastros de entidades da pesca amadora junto ao IBAMA.</p>
<p>Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:</p>
<p>I &#8211; Pesca Amadora &#8211; aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalidade comercial.</p>
<p>II &#8211; Pesca Esportiva &#8211; modalidade da pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e solte, sendo vedado o direito à cota de transporte de pescados, prevista na legislação.</p>
<p>III &#8211; Competições de Pesca &#8211; toda atividade na qual os participantes deverão estar inscritos junto à entidade organizadora, visando concurso com ou sem premiação, atendendo às seguintes<br />
categorias:</p>
<p>a) Provas internas &#8211; praticadas, exclusivamente, entre os associados das entidades responsáveis.</p>
<p>b) Provas interclubes &#8211; realizadas entre Clubes ou entre pescadores amadores a eles associados.</p>
<p>c) Torneios abertos &#8211; realizados entre pescadores amadores filiados ou não a clubes.</p>
<p>d) Competições interestaduais &#8211; realizadas entre Federações, Ligas, Clubes ou outras entidades de pesca amadora, ou ainda entre pescadores amadores a elas associados, provenientes de mais de um estado.</p>
<p>e) Competições com participação internacional – realizadas com a participação de pescadores de outros países.</p>
<p>III &#8211; Entidades de Pesca Amadora &#8211; Clubes, Associações, Ligas, Federações, ou qualquer outra forma de organização de pescadores amadores;<br />
Parágrafo único &#8211; Para efeito desta Portaria, as empresas privadas e órgãos públicos que organizam excursões, programas, encontros, festivais e competições de pesca, tornam-se responsáveis pelo evento;</p>
<p>Art.3º Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para uma das seguintes categorias:</p>
<p>I &#8211; Pesca Desembarcada (Categoria A): realizada sem o auxílio de embarcação e com a utilização de linha de mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete, isca natural ou artificial e puçá  para auxiliar na retirada do peixe da água.</p>
<p>a) Entende-se por isca natural todo atrativo (vegetal ou animal, vivo ou morto, inteiro ou em partes, ao natural ou processado) que serve como alimento aos peixes.</p>
<p>b) Entende-se por isca artificial, todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.</p>
<p>c) A utilização dos anzóis múltiplos ou garatéias, somente será permitida com iscas artificiais, nas modalidades de arremesso e corrico;</p>
<p>d) Nas áreas litorâneas, o uso de tarrafas poderá ser autorizado com base em padrões e critérios técnicos estabelecidos por ato normativo das Superintendências do IBAMA, em cada Unidade da Federação, com anuência prévia da Diretoria de Biodiversidade e Florestas deste Instituto, não sendo permitido o uso destes petrechos em águas estuarinas e continentais.</p>
<p>e) A pesca amadora de peixes com finalidade ornamental ou de aquariofilia fica permitida com puçás ou peneiras de no máximo 50 cm em sua região mais larga;</p>
<p>II &#8211; Pesca Embarcada (Categoria B): realizada com auxilio de embarcações, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o emprego dos petrechos citados no Inciso anterior.</p>
<p>a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso de material de pesca, ou em Ato Tendente, deve portar a licença de pesca;</p>
<p>III &#8211; Pesca Subaquática (Categoria C): realizada com ou sem o auxílio de embarcações e utilizando espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial;</p>
<p>Art.4° Fica proibido ao pescador amador o uso de quaisquer petrechos de pesca que não estejam especificados no art. 3º.</p>
<p>Art.5° A Licença para Pesca Amadora é válida em todo o território nacional, por um ano, a partir da data de recolhimento da taxa especificada, e em conformidade com a modalidade escolhida.</p>
<p>Art.6º O limite de captura e transporte por pescador amador é de 10 kg (dez quilos) mais 01 (um) exemplar para pesca em águas continentais, e 15 kg (quinze quilos) mais um exemplar, para pesca em águas marinhas e estuarinas.</p>
<p>§ 1° Fica proibido ao pescador amador, em todo o território nacional, armazenar e transportar pescado em condições que não permitam sua identificação, sem cabeça, nadadeiras, escamas ou couro, ou em forma de postas ou filés.</p>
<p>§ 2° Peixes com comprimento total maior ou igual a um metro (100 centímetros) podem ter a cabeça separada do corpo desde que as duas partes (corpo e cabeça) estejam em condições que permitam sua identificação.</p>
<p>§ 3° O pescado deve ser armazenado em local de fácil acesso à fiscalização.</p>
<p>§ 4° No caso de transporte interestadual do pescado, o pescador amador deverá providenciar o comprovante de origem, junto aos órgãos  competentes.</p>
<p>§ 5° O produto das pescarias realizadas na forma desta Portaria não poderá ser comercializado ou industrializado.</p>
<p>§ 6º Para a pesca amadora com fins ornamentais e de aquariofilia fica estabelecido o limite máximo de 40 indivíduos por pescador amador, para peixes de águas continentais, e 10 indivíduos por pescador, para peixes de águas marinhas e estuarinas, sem prejuízo das normas referentes a tamanho mínimo e limite de peso, à que por ventura a espécie possa estar submetida.</p>
<p>I &#8211; O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte;</p>
<p>II- O transporte de peixes ornamentais deverá seguir as normas federais e estaduais específicas de sanidade de organismos aquáticos;</p>
<p>Art. 7º Estão dispensados da Licença para Pesca Amadora:<br />
I  &#8211;  Aposentados;<br />
II &#8211; Maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres);<br />
III- Os pescadores amadores desembarcados que utilizarem, individualmente, linha de mão ou vara, linha e anzol;<br />
IV &#8211; Os Menores de 18 anos, sem direito à cota de captura e transporte de pescado.</p>
<p>§ 1° Para ter direito à cota de captura e transporte de pescado, os menores de 18 anos deverão pagar a taxa de licença para pesca amadora.</p>
<p>§ 2° Os pescadores amadores pertencentes às categorias definidas nos Incisos I, II e IV têm direito à carteira para pesca amadora nas classes Permanente (aposentados, ou maiores de 65 anos para homens e 60 anos pra mulheres) ou Especial (menores de 18 anos), obtidas junto a uma unidade do IBAMA.</p>
<p>Art. 8º Para efeito de fiscalização, cada pescador amador deverá apresentar um documento de identidade e a Licença para Pesca Amadora, com comprovação do recolhimento da taxa correspondente.<br />
Parágrafo único. No caso de pescadores isentos, conforme o art.7°, a apresentação da carteira Permanente ou Especial do IBAMA é facultativa, sendo obrigatória a comprovação da idade ou condição de aposentado.</p>
<p>Art. 9° Os clubes, associações, ligas ou federações de pescadores amadores deverão ser inscritos no Cadastro Técnico Federal &#8211; CTF, na forma do disposto na IN IBAMA nº 96, de 30 de março de 2006.</p>
<p>§ 1° As empresas de turismo, agências de viagens, estruturas de hospedagem, que organizem excursões, programas ou atividades de pesca com seus clientes nacionais ou estrangeiros, estão sujeitas ao cumprimento das condições previstas nesta Instrução Normativa.</p>
<p>§ 2° Para efeito de controle e fiscalização, o interessado deverá apresentar o respectivo comprovante do CTF.</p>
<p>§ 3º Os clubes, associações, ligas e federações de pescadores amadores inscritos na forma deste artigo deverão encaminhar Relatório Anual de Atividades ao IBAMA, como disposto na IN IBAMA nº 96, de 30 de março de 2006.</p>
<p>Art. 10 As competições de pesca, definidas no art. 2º desta Instrução Normativa, serão realizadas mediante autorização das Superintendências do IBAMA nos Estados, conforme modelo contido no anexo I, ou do órgão estadual competente.</p>
<p>Parágrafo único. A autorização para competições de pesca marítima serão efetuadas somente pelas Superintendências do IBAMA nos Estados.</p>
<p>Art. 11 O pedido de autorização para competições de pesca deverá ser encaminhado à Superintendência do IBAMA no Estado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização da competição,devendo conter todas as informações pertinentes ao evento, como previsto no Anexo I, e os seguintes documentos:<br />
a) cópia de comprovante do CTF referido no Art. 9°;<br />
b) cópia do regulamento da competição;<br />
c) cópia do material de divulgação da competição;<br />
d) declaração da entidade organizadora responsabilizando-se pela inscrição somente de pescadores devidamente licenciados.<br />
e) declaração da entidade organizadora responsabilizando-se pelo custeio das despesas com os observadores de bordo, nas competições de pesca amadora oceânica. </p>
<p>Art.12 Nas competições realizadas por embarcações de pesca amadora oceânica para a captura de atuns e afins, deverá ser reservada uma (1) vaga em cada embarcação, para observadores de bordo, indicados e credenciados pelo IBAMA, para desenvolver atividades de monitoramento das pescarias.</p>
<p>§ 1° Para atender o estabelecido neste artigo deverá ser obedecido o seguinte critério:</p>
<p>I &#8211; Competições com até 10 embarcações deverão ter pelo menos 30% das embarcações com observadores de bordo.</p>
<p>II &#8211; Competições com 11 a 20 embarcações deverão ter pelo menos 20% das embarcações com observadores de bordo.</p>
<p>III &#8211; Competições com mais de 20 embarcações deverão ter pelo menos 10% das embarcações com observadores de bordo.</p>
<p>§ 2° As despesas com os observadores de bordo deverão ser custeadas pela organização da competição.</p>
<p>§ 3° O observador de bordo é responsável pelo preenchimento de relatório de embarque e o encaminhamento, no prazo de 30 dias, em duas vias ao IBAMA, que enviará uma via a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP- PR).</p>
<p>Art. 13 Nas competições e atividades de pesca amadora destinadas à captura de atuns e afins é obrigatório a apresentação ao IBAMA, do mapa de bordo de todas as embarcações participantes do   evento/atividade de pesca, conforme modelo contido no anexo II desta portaria, no prazo máximo de 30 dias após o evento/atividade.</p>
<p>§ 1° O preenchimento e entrega do mapa de bordo é de responsabilidade do comandante da embarcação participante e do organizador/responsável pela competição/atividade de pesca.</p>
<p>§ 2º O não cumprimento dos dispostos neste artigo inviabilizará ao organizador do torneio/evento a obtenção de licenças para realização de futuros eventos/torneios e incorrerá às sanções previstas no Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008 .</p>
<p>Art. 14 Os tamanhos mínimos e cotas de captura de atuns e afins serão estabelecidos pelo Ibama em conjunto com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP- PR).</p>
<p>Art. 15 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o final da competição, o responsável deverá encaminhar ao IBAMA, o relatório do evento com as seguintes informações:<br />
a) número de competidores embarcados e desembarcados;<br />
b) número de pessoas por barco com cópias das licenças de pesca de todos os competidores;<br />
c) número e tipo de embarcações;<br />
d) modalidade da competição (pesque e solte ou abate);<br />
e)  duração  da  competição;<br />
f) tipo de iscas utilizadas;<br />
g) quantidade por espécie (em peso e número de exemplares) e tamanhos máximo e mínimo capturados.</p>
<p>Art. 16 Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura e transporte por pescador, períodos e locais permitidos e/ou proibidos, limites de idade para isenção da taxa da licença de pesca deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas, mesmo quando o pescador for abordado em águas da União.</p>
<p>Art. 17 Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008 e demais regulamentações pertinentes.</p>
<p>Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 30/03 e nº 51/03.</p>
<p>ROBERTO  MESSIAS  FRANCO</p>
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		<item>
		<title>Cáceres &#8211; TRF derruba decisão de juiz federal e libera a pesca</title>
		<link>http://www.guiadapesca.com.br/legislacao/caceres-trf-derruba-decisao-de-juiz-federal-e-libera-a-pesca/</link>
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		<pubDate>Fri, 27 Mar 2009 04:51:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Tanesi</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Cáceres]]></category>
		<category><![CDATA[Piracema]]></category>

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		<description><![CDATA[O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Jirair Aram Meguerian cassou a decisão do juiz federal de Mato Grosso, Raphael Cazelli de Almeida Carvalho que havia prorrogado o período da piracema no rio Paraguai, na região de Cáceres por mais 30 dias. O TRF acatou um recurso de suspensão de liminar do Estado [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Jirair Aram Meguerian cassou a decisão do juiz federal de Mato Grosso, Raphael Cazelli de Almeida Carvalho que havia prorrogado o período da piracema no rio Paraguai, na região de Cáceres por mais 30 dias. O TRF acatou um recurso de suspensão de liminar do Estado de Mato Grosso e liberou a pesca.</p>
<p>Segundo o procurador geral do Estado de Mato Grosso, Dorgival Veras de Carvalho, o presidente do TRF1 considerou os argumentos científicos apresentados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente &#8211; Sema e decidiu liberar a pesca em Cáceres. Na decisão o presidente do TRF1, considerou que a prorrogação da piracema provocaria sérios prejuízos econômicos ao Estado e ao município de Cáceres, com danos irreparáveis, inclusive à União.</p>
<p>O fato de Mato Grosso ter aproximadamente oito mil pescadores profissionais, com cerca de 500 só na região de Cáceres também foi levado em consideração na decisão. Pois durante a piracema elas recebem seguro desemprego do Governo Federal. O pagamento desse dinheiro será suspenso a partir de abril.</p>
<p>No recurso o Estado também argumentou que os pescadores que não estão em ação na região de Cáceres, migraram para outro rio onde a pesca não está proibida, sobrecarregando a região e provocando impacto ambiental. O mesmo aconteceu com os turistas que estavam em Cáceres quando houve a prorrogação.</p>
<p>A decisão do TRF1 é definitiva até o trânsito em julgado. Mesmo que o MPF apresente novos recursos, a piracema não será mais prorrogada até o trânsito em julgado da questão, o que pode chegar até ao STF se a demanda continuar. A prorrogação do prazo pelo juiz federal Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, de Mato Grosso, terminaria no próximo dia 30, mas o Estado temia uma nova prorrogação.</p>
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		<title>Pesca Amadora &#8211; Portaria número 4 do Ibama</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Mar 2009 14:33:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Tanesi</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Ibama]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria 4]]></category>

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		<description><![CDATA[O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS &#8211; IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, art.22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS &#8211; IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, art.22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e ,<br />
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.001320/2003-53, resolve:</p>
<p>Art. 1º Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional, inclusive competições e cadastros de entidades da pesca amadora junto ao IBAMA.</p>
<p>Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:<br />
I &#8211; Pesca Amadora &#8211; aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalidade comercial.<br />
II &#8211; Pesca Esportiva &#8211; modalidade da pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e solte, sendo vedado o direito à cota de transporte de pescados, prevista na legislação.<br />
III &#8211; Competições de Pesca &#8211; toda atividade na qual os participantes deverão estar inscritos junto à entidade organizadora, visando concurso com ou sem premiação, atendendo às seguintes categorias:<br />
a) Provas internas &#8211; praticadas, exclusivamente, entre os associados das entidades responsáveis.<br />
b) Provas interclubes &#8211; realizadas entre Clubes ou entre pescadores amadores a eles associados.<br />
c) Torneios abertos &#8211; realizados entre pescadores amadores filiados ou não a clubes.<br />
d) Competições interestaduais &#8211; realizadas entre Federações, Ligas, Clubes ou outras entidades de pesca amadora, ou ainda entre pescadores amadores a elas associados, provenientes de mais de um estado.<br />
e) Competições com participação internacional – realizadas com a participação de pescadores de outros países.<br />
III &#8211; Entidades de Pesca Amadora &#8211; Clubes, Associações, Ligas, Federações, ou qualquer outra forma de organização de pescadores amadores;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Para efeito desta Portaria, as empresas privadas e órgãos públicos que organizam excursões, programas, encontros, festivais e competições de pesca, tornam-se responsáveis pelo evento;</p>
<p>Art.3º Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para uma das seguintes categorias:<br />
I &#8211; Pesca Desembarcada (Categoria A): realizada sem o auxílio de embarcação e com a utilização de linha de mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete, isca natural ou artificial e puçá para auxiliar na retirada do peixe da água.<br />
a) Entende-se por isca natural todo atrativo (vegetal ou animal, vivo ou morto, inteiro ou em partes, ao natural ou processado) que serve como alimento aos peixes.<br />
b) Entende-se por isca artificial, todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.<br />
c) A utilização dos anzóis múltiplos ou garatéias, somente será permitida com iscas artificiais, nas modalidades de arremesso e corrico;<br />
d) Nas áreas litorâneas, o uso de tarrafas poderá ser autorizado com base em padrões e critérios técnicos estabelecidos por ato normativo das Superintendências do IBAMA, em cada Unidade da Federação, com anuência prévia da Diretoria de Biodiversidade e Florestas deste Instituto, não sendo permitido o uso destes petrechos em águas estuarinas e continentais.<br />
e) A pesca amadora de peixes com finalidade ornamental ou de aquariofilia fica permitida com puçás ou peneiras de no máximo 50 cm em sua região mais larga;<br />
II &#8211; Pesca Embarcada (Categoria B): realizada com auxilio de embarcações, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o emprego dos petrechos citados no Inciso anterior.<br />
a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso de material de pesca, ou em Ato Tendente, deve portar a licença de pesca;<br />
III &#8211; Pesca Subaquática (Categoria C): realizada com ou sem o auxílio de embarcações e utilizando espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial;</p>
<p>Art.4° Fica proibido ao pescador amador o uso de quaisquer petrechos de pesca que não estejam especificados no art. 3º.</p>
<p>Art.5° A Licença para Pesca Amadora é válida em todo o território nacional, por um ano, a partir da data de recolhimento da taxa especificada, e em conformidade com a modalidade escolhida.</p>
<p>Art.6º O limite de captura e transporte por pescador amador é de 10 kg (dez quilos) mais 01 (um) exemplar para pesca em águas continentais, e 15 kg (quinze quilos) mais um exemplar, para pesca em águas marinhas e estuarinas.<br />
§ 1° Fica proibido ao pescador amador, em todo o território nacional, armazenar e transportar pescado em condições que não permitam sua identificação, sem cabeça, nadadeiras, escamas ou couro, ou em forma de postas ou filés.<br />
§ 2° Peixes com comprimento total maior ou igual a um metro (100 centímetros) podem ter a cabeça separada do corpo desde que as duas partes (corpo e cabeça) estejam em condições que permitam sua identificação.<br />
§ 3° O pescado deve ser armazenado em local de fácil acesso à fiscalização.<br />
§ 4° No caso de transporte interestadual do pescado, o pescador amador deverá providenciar o comprovante de origem, junto aos órgãos competentes.<br />
§ 5° O produto das pescarias realizadas na forma desta Portaria não poderá ser comercializado ou industrializado.<br />
§ 6º Para a pesca amadora com fins ornamentais e de aquariofilia fica estabelecido o limite máximo de 40 indivíduos por pescador amador, para peixes de águas continentais, e 10 indivíduos por pescador, para peixes de águas marinhas e estuarinas, sem prejuízo das normas referentes a tamanho mínimo e limite de peso, à que por ventura a espécie possa estar submetida.<br />
I &#8211; O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte;<br />
II- O transporte de peixes ornamentais deverá seguir as normas federais e estaduais específicas de sanidade de organismos aquáticos;</p>
<p>Art. 7º Estão dispensados da Licença para Pesca Amadora:<br />
I &#8211; Aposentados;<br />
II &#8211; Maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres);<br />
III- Os pescadores amadores desembarcados que utilizarem, individualmente, linha de mão ou vara, linha e anzol;<br />
IV &#8211; Os Menores de 18 anos, sem direito à cota de captura e transporte de pescado.<br />
§ 1° Para ter direito à cota de captura e transporte de pescado, os menores de 18 anos deverão pagar a taxa de licença para pesca amadora.<br />
§ 2° Os pescadores amadores pertencentes às categorias definidas nos Incisos I, II e IV têm direito à carteira para pesca amadora nas classes Permanente (aposentados, ou maiores de 65 anos para homens e 60 anos pra mulheres) ou Especial (menores de 18 anos), obtidas junto a uma unidade do IBAMA.</p>
<p>Art. 8º Para efeito de fiscalização, cada pescador amador deverá apresentar um documento de identidade e a Licença para Pesca Amadora, com comprovação do recolhimento da taxa correspondente.</p>
<p>Parágrafo único. No caso de pescadores isentos, conforme o art.7°, a apresentação da carteira Permanente ou Especial do IBAMA é facultativa, sendo obrigatória a comprovação da idade ou condição de aposentado.</p>
<p>Art. 9° Os clubes, associações, ligas ou federações de pescadores amadores deverão ser inscritos no Cadastro Técnico Federal &#8211; CTF, na forma do disposto na IN IBAMA nº 96, de 30 de março de 2006.<br />
§ 1° As empresas de turismo, agências de viagens, estruturas de hospedagem, que organizem excursões, programas ou atividades de pesca com seus clientes nacionais ou estrangeiros, estão sujeitas ao cumprimento das condições previstas nesta Instrução Normativa.<br />
§ 2° Para efeito de controle e fiscalização, o interessado deverá apresentar o respectivo comprovante do CTF.<br />
§ 3º Os clubes, associações, ligas e federações de pescadores amadores inscritos na forma deste artigo deverão encaminhar Relatório Anual de Atividades ao IBAMA, como disposto na IN IBAMA nº 96, de 30 de março de 2006.</p>
<p>Art. 10 As competições de pesca, definidas no art. 2º desta Instrução Normativa, serão realizadas mediante autorização das Superintendências do IBAMA nos Estados, conforme modelo contido no anexo I, ou do órgão estadual competente.</p>
<p>Parágrafo único. A autorização para competições de pesca marítima serão efetuadas somente pelas Superintendências do IBAMA nos Estados.</p>
<p>Art. 11 O pedido de autorização para competições de pesca deverá ser encaminhado à Superintendência do IBAMA no Estado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização da competição, devendo conter todas as informações pertinentes ao evento, como previsto no Anexo I, e os seguintes documentos:<br />
a) cópia de comprovante do CTF referido no Art. 9°;<br />
b) cópia do regulamento da competição;<br />
c) cópia do material de divulgação da competição;<br />
d) declaração da entidade organizadora responsabilizando-se pela inscrição somente de pescadores devidamente licenciados.<br />
e) declaração da entidade organizadora responsabilizando-se pelo custeio das despesas com os observadores de bordo, nas competições de pesca amadora oceânica.</p>
<p>Art.12 Nas competições realizadas por embarcações de pesca amadora oceânica para a captura de atuns e afins, deverá ser reservada uma (1) vaga em cada embarcação, para observadores de bordo, indicados e credenciados pelo IBAMA, para desenvolver atividades de monitoramento das pescarias.<br />
§ 1° Para atender o estabelecido neste artigo deverá ser obedecido o seguinte critério:<br />
I &#8211; Competições com até 10 embarcações deverão ter pelo menos 30% das embarcações com observadores de bordo.<br />
II &#8211; Competições com 11 a 20 embarcações deverão ter pelo menos 20% das embarcações com observadores de bordo.<br />
III &#8211; Competições com mais de 20 embarcações deverão ter pelo menos 10% das embarcações com observadores de bordo.<br />
§ 2° As despesas com os observadores de bordo deverão ser custeadas pela organização da competição.<br />
§ 3° O observador de bordo é responsável pelo preenchimento de relatório de embarque e o encaminhamento, no prazo de 30 dias, em duas vias ao IBAMA, que enviará uma via a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP- PR).</p>
<p>Art. 13 Nas competições e atividades de pesca amadora destinadas à captura de atuns e afins é obrigatório a apresentação ao IBAMA, do mapa de bordo de todas as embarcações participantes do evento/atividade de pesca, conforme modelo contido no anexo II desta portaria, no prazo máximo de 30 dias após o evento/atividade.<br />
§ 1° O preenchimento e entrega do mapa de bordo é de responsabilidade do comandante da embarcação participante e do organizador/responsável pela competição/atividade de pesca.<br />
§ 2º O não cumprimento dos dispostos neste artigo inviabilizará ao organizador do torneio/evento a obtenção de licenças para realização de futuros eventos/torneios e incorrerá às sanções previstas no Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008.</p>
<p>Art. 14 Os tamanhos mínimos e cotas de captura de atuns e afins serão estabelecidos pelo IBAMA em conjunto com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP- PR).</p>
<p>Art. 15 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o final da competição, o responsável deverá encaminhar ao IBAMA, o relatório do evento com as seguintes informações:<br />
a) número de competidores embarcados e desembarcados;<br />
b) número de pessoas por barco com cópias das licenças de pesca de todos os competidores;<br />
c) número e tipo de embarcações;<br />
d) modalidade da competição (pesque e solte ou abate);<br />
e) duração da competição;<br />
f) tipo de iscas utilizadas;<br />
g) quantidade por espécie (em peso e número de exemplares) e tamanhos máximo e mínimo capturados.</p>
<p>Art. 16 Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura e transporte por pescador, períodos e locais permitidos e/ou proibidos, limites de idade para isenção da taxa da licença de pesca deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas, mesmo quando o pescador for abordado em águas da União.</p>
<p>Art. 17 Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008 e demais regulamentações pertinentes.</p>
<p>Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 30/03 e nº 51/03.</p>
<p>De 19 de Março de 2009<br />
ROBERTO MESSIAS FRANCO<br />
D. O. U 23.03.09</p>
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		<title>Maranhão &#8211; Período de defeso do caranguejo-uçá</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Jan 2009 20:19:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Tanesi</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Andada]]></category>
		<category><![CDATA[Caranguejo]]></category>
		<category><![CDATA[defeso]]></category>
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		<description><![CDATA[Começa nesta terça-feira (27) o período de defeso da andada do caranguejo-uçá no estado do Maranhão, que neste ano de 2009 será novamente dividido em três etapas: de 27 de janeiro a 1º de fevereiro (domingo); de 26 de fevereiro a 3 de março; e de 27 de março a 1º de abril. Como a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.guiadapesca.com.br/wp-content/uploads/2009/01/caranguejo-uca.jpg"><img class="alignleft size-thumbnail wp-image-1527" title="caranguejo-uca" src="http://www.guiadapesca.com.br/wp-content/uploads/2009/01/caranguejo-uca-150x150.jpg" alt="caranguejo-uca" width="150" height="150" /></a>Começa nesta terça-feira (27) o período de defeso da andada do caranguejo-uçá no estado do Maranhão, que neste ano de 2009 será novamente dividido em três etapas: de 27 de janeiro a 1º de fevereiro (domingo); de 26 de fevereiro a 3 de março; e de 27 de março a 1º de abril. Como a Portaria Nº01/2009 do Ibama-MA só sairá publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira, os catadores e demais pessoas que trabalham na cadeia de produção e comercialização do crustáceo terão excepcionalmente até esta terça-feira para declararem na Superintendência do Ibama seus estoques dos animais vivos e congelados adquiridos antes do período, para efeitos de fiscalização.</p>
<p>Nesta segunda-feira (26/1), o Núcleo de Recursos Pesqueiros do Ibama no Estado deu início ao trabalho de divulgação da portaria, que começou a ser debatida em uma reunião no dia 10 de novembro de 2008 com a participação de presidentes de colônias de pescadores e catadores, representantes da SEAP (Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca), DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e do IBAMA objetivando a discussão sobre a proposta feita pelo CEPENE (Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste) para o defeso.</p>
<p>A partir desta quarta-feira, será intensificada a fiscalização alternadamente em feiras, supermercados, bares, restaurantes e áreas de manguezais para a verificação do cumprimento do primeiro período de defeso, destinado a proteger a reprodução do crustáceo durante o fenômeno da andada, quando os caranguejos machos e fêmeas saem das tocas e caminham pelo manguezal para o acasalamento e liberação dos ovos, tornando-se presas mais fáceis para a captura.</p>
<p>No período do defeso é proibida a captura, a manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie conhecida popularmente como caranguejo-uçá (Ucides cordatus). Os animais vivos que tenham sido declarados até terça-feira só poderão ser comercializados até o segundo dia do início da proibição, ou seja até o final da quarta-feira.</p>
<p>As pessoas físicas e jurídicas que declararem estoques de carne de caranguejo congelada ou animais pré-cozidos, inteiros ou em partes, só poderão comercializar durante o período de defeso se estiverem de posse da Guia de Autorização de Transporte e Comércio após comprovação do estoque declarado junto ao Ibama, nesse caso esses produtos estarão excluídos da proibição. A partir de quinta-feira até domingo não poderão ser comercializados os animais vivos.</p>
<p>Os infratores da Portaria estarão sujeitos às penalidades previstas no novo Decreto 6.514/2008 que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98), com multa mínima prevista de R$ 700 com acréscimo de R$20 por quilo do material pescado ilegalmente, com a máxima podendo chegar a R$ 100.000. Nesse caso os caranguejos vivos serão apreendidos e encaminhados para soltura preferencialmente no seu habitat natural. Do contrário, o volume apreendido deverá ser doado para entidades beneficentes.</p>
<p>Nesta semana o Ibama conta com a colaboração dos consumidores para não adquirirem caranguejo oriundo de pesca proibida, na próxima segunda-feira o consumo já estará liberado. Denúncias podem ser feitas à fiscalização pelos telefones (98) 3231-3010 e 3221-2063.</p>
<p>Fonte =  Ibama</p>
<p>O uçá (Ucides cordatus) é um caranguejo da família dos ocipodídeos. Tal espécie possui coloração dorsal verde-azulada e pernas vermelhas, sendo encontrada em mangues, desde o estado da Flórida até o Sul do Brasil. Também é conhecida pelos nomes de caranguejo-verdadeiro e uçaúna.</p>
<p style="text-align: center;"><strong><span style="color: #ff6600;">Classificação científica</span></strong></p>
<p style="text-align: center;">Reino: Animalia</p>
<p style="text-align: center;">Filo: Arthropoda</p>
<p style="text-align: center;">Subfilo: Crustacea</p>
<p style="text-align: center;">Classe: Malacostraca</p>
<p style="text-align: center;">Ordem: Decapoda</p>
<p style="text-align: center;">Infraordem: Brachyura</p>
<p style="text-align: center;">Superfamília: Ocypodoidea</p>
<p style="text-align: center;">Família: Ocypodidae</p>
<p style="text-align: center;">Género: Ucides</p>
<p style="text-align: center;">Espécie: Ucides cordatus</p>
<p style="text-align: center;"><strong><span style="color: #ff6600;">Nome binomial</span></strong><br />
Ucides cordatus</p>
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		<title>Brasil e São Tomé e Príncipe assinam acordo de cooperação</title>
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		<pubDate>Wed, 21 Jan 2009 02:58:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Tanesi</dc:creator>
				<category><![CDATA[Política]]></category>
		<category><![CDATA[Acordos]]></category>
		<category><![CDATA[Ajuda]]></category>

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		<description><![CDATA[Brasília &#8211; O Brasil e São Tomé e Príncipe firmaram hoje (20) acordos de cooperação no setor de pesca e educação. O acordo, assinado após a reunião entre o ministro das Relações Exteriores Celso Amorim e o ministro dos Negócios Estrangeiros de São Tomé e Príncipe, Carlos Alberto Pires Tiny, prevê o intercâmbio de assistência [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Brasília &#8211; O Brasil e São Tomé e Príncipe firmaram hoje (20) acordos de cooperação no setor de pesca e educação. O acordo, assinado após a reunião entre o ministro das Relações Exteriores Celso Amorim e o ministro dos Negócios Estrangeiros de São Tomé e Príncipe, Carlos Alberto Pires Tiny, prevê o intercâmbio de assistência técnica, pesquisa e programas de colaboração entre os dois países.</p>
<p>De acordo com o ministro da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (Seap), Altemir Gregolin, que também participou do encontro, esse acordo cria bases legais para que o Brasil possa ampliar a cooperação em várias áreas da pesca.</p>
<p>Segundo ele, a atividade pesqueira em São Tomé e Príncipe gera 30% dos empregos formais. Por isso, o Brasil vai auxiliar o país africano no monitoramento de estoques pesqueiros e estabelecimentos de normas e de regras de preservação desses estoques.</p>
<p>“<strong><span style="color: #ff6600;">Nós encaminhamos no ano passado uma equipe técnica a São Tomé e Príncipe. Já temos um diagnóstico e, a partir disso, vamos cooperar, começando pelo apoio na elaboração do Plano de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura desse país</span></strong>”, disse.</p>
<p>Gregolin informou que o processo de cooperação deverá ser iniciado nos próximos dois meses. “<strong><span style="color: #ff6600;">Nós, primeiro, temos um compromisso político de cooperação pela amizade, e pela relação que os países africanos têm com o Brasil. Além disso, esses acordos abrem portas na área de comercialização de pescado, na de transferência de tecnologia e na área de investimentos no setor produtivo</span></strong>”, disse.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Seguro Defeso ou Seguro Desemprego para pescadores</title>
		<link>http://www.guiadapesca.com.br/geral/seguro-defeso-ou-seguro-desemprego-para-pescadores/</link>
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		<pubDate>Tue, 20 Jan 2009 10:25:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Tanesi</dc:creator>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[pesca profissional]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Defeso]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro desemprego]]></category>

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		<description><![CDATA[SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR PROFISSIONAL QUE EXERÇA SUAS ATIVIDADES DE FORMA ARTESANAL
Quem tem direito? 
O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente, ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, respeitando o período de proibição da pesca, determinado por portaria do IBAMA. No Ceará, esse benefício é concedido no período de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR PROFISSIONAL QUE EXERÇA SUAS ATIVIDADES DE FORMA ARTESANAL</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>Quem tem direito? </strong></span></p>
<p>O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente, ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, respeitando o período de proibição da pesca, determinado por portaria do IBAMA. No Ceará, esse benefício é concedido no período de defeso da lagosta e das espécies de piracema (curimatã, branquinha, beiru, piaba, lambari, sardinha e tambaqui).</p>
<p><strong><span style="color: #ff6600;">Documentação Necessária para requerer o Seguro-desemprego:</span></strong><br />
•	Carteira de Identidade;</p>
<p>•	Carteira de Trabalho e Previdência Social &#8211; CTPS;</p>
<p>•	Comprovante de endereço, contendo o CEP;</p>
<p>•	Cartão do PIS/PASEP, extrato de PIS/PASEP ativo ou Cartão do Cidadão;</p>
<p>•	Cadastro de Pessoa Física (CPF);<br />
•	Registro Geral de Pesca (RGP) emitido pela SEAP, que comprove 1 (um) ano de RGP, retroativo à data do defeso;</p>
<p>•	Atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sob a área onde atua o pescador;</p>
<p>•	Comprovante de registro no INSS como segurado especial (NIT);</p>
<p>•	Comprovante de no mínimo 2 (dois) recolhimentos ao INSS nos últimos 12 (doze) meses que antecederam ao início do defeso através de:<br />
-	Recolhimento ao INSS em nome próprio (matrícula CEI), em caso de venda à pessoa física; OU</p>
<p>-	Recibo que comprove a venda da produção à pessoa jurídica ou à cooperativa.</p>
<p>-	Declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.</p>
<p><strong><span style="color: #ff6600;">Prazo para requerer o benefício:</span></strong></p>
<p>A partir do trigésimo dia que anteceder o início do defeso até o final do mesmo, não podendo ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias.</p>
<p><strong><span style="color: #ff6600;">Onde requerer o benefício:</span></strong></p>
<p>Nas Unidades de Atendimento do SINE/IDT e postos conveniados com as prefeituras municipais.</p>
<p>Texto do IDT – <a href="http://www.idt.org.br">Instituto do Desenvolvimento do Trabalho</a></p>
<p><strong>Lei do seguro-desemprego de pescadores é modificada </strong></p>
<p><strong>O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o Artigo 2º, inciso IV, da Lei 10.779/03, referente à concessão do seguro-desemprego a pescadores artesanais. </strong></p>
<p><span style="color: #ff0000;"><strong>Dessa forma, o pescador não precisará ser associado a uma colônia de pescadores ou outra entidade representativa da categoria. Ele também não precisará entregar documento ao Ministério do Trabalho comprovando a atividade para conseguir o benefício.</strong></span></p>
<p><strong>De acordo com o STF, o restante da lei e a concessão do benefício aos pescadores não serão alterados.</strong></p>
<p><strong>A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3464 foi entregue ao STF em 2005, pela Procuradoria Geral da República. O julgamento ocorreu na tarde de ontem (29). O relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.</strong></p>
<p><strong>O seguro-desemprego dos pescadores artesanais é pago no período em que a pesca é interrompida para garantir a reprodução das espécies. O benefício equivale a um salário-mínimo. </strong></p>
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		<title>Pesca será regulamentada com aprovação de projeto de Sérgio Ricardo</title>
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		<pubDate>Sat, 17 Jan 2009 10:31:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Tanesi</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Mato Grosso]]></category>

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		<description><![CDATA[Segundo o deputado Sérgio Ricardo, a piscicultura em Mato Grosso possui um grande potencial econômico e deve-se instituir normas e limites de utilização deste recurso  
Está aguardando a sanção do governador Blairo Maggi projeto de lei de autoria do deputado Sérgio Ricardo (PR) que dispõe sobre a política da pesca em Mato Grosso. A [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Segundo o deputado Sérgio Ricardo, a piscicultura em Mato Grosso possui um grande potencial econômico e deve-se instituir normas e limites de utilização deste recurso  </p>
<p>Está aguardando a sanção do governador Blairo Maggi projeto de lei de autoria do deputado Sérgio Ricardo (PR) que dispõe sobre a política da pesca em Mato Grosso. A proposta foi amplamente debatida em audiência publica e através de um grupo de trabalho com participação de representantes da federação e colônias de pescadores, setor do turismo, Ministério Público Estadual e Secretaria de Estado de Meio Ambiente – Sema, entre outros. </p>
<p>Quando sancionada, estarão sujeitas às disposições desta lei, as pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem a pesca ou exercerem as atividades de comércio, industrialização e trânsito do pescado em Mato Grosso. “A piscicultura em nosso estado possui um grande potencial econômico, mas a administração e a legislação concernente aos nossos recursos pesqueiros precisam ser aperfeiçoados em consonância com a legislação federal”, afirmou Sérgio Ricardo justificando a apresentação do projeto. </p>
<p>O Estado de Mato Grosso possui três bacias hidrográficas: Amazônia, Araguaia e Paraguai. A política estadual da pesca, visa: </p>
<p>I – Disciplinar as formas e os métodos de exploração dos organismos aquáticos, bem como o controle dos procedimentos das atividades da pesca, resguardando-se aspectos culturais da pesca artesanal; </p>
<p>II – Proteger a fauna e a flora aquática e os mecanismos de interação ecológica de forma a garantir a reposição e a perpetuação das espécies; </p>
<p>III – Promover pesquisas para o aperfeiçoamento do manejo sustentável dos organismos aquáticos; </p>
<p>IV – Incentivar e apoiar os programas de educação das comunidades, objetivando capacitá-las para a participação ativa na defesa ambiental, com ênfase para a conservação dos organismos aquáticos; </p>
<p>V – Estabelecer normas de reparação de danos a organismos e ambientes aquáticos. </p>
<p>O projeto de lei também institui o Conselho Estadual da Pesca (Cepesca) responsável pelo assessoramento do Poder Executivo na formulação da política estadual para o setor. O conselho será composto por representantes tanto da administração pública, quanto dos seguimentos ligados a pesca e ainda da comunidade científica. </p>
<p>Pela proposta, a Sema será o órgão executor da política de pesca e entidade pública responsável pela gestão e manejo sustentável dos recursos pesqueiros e pela fiscalização da atividade. Caberá também a secretaria criar um Cadastro Geral das Atividades da Pesca com a relação de todas as pessoas e empresas que exerçam a atividade. A pesca no âmbito do território mato-grossense, de acordo com o projeto, vai se realizar como atividade científica, amadora, desportiva, profissional e de subsistência. </p>
<p>O capítulo VII dispõe sobre peixes ornamentais e suas especificações tais como os instrumentos que poderão ser utilizados para a capturas destas espécimes. </p>
<p>Ainda de acordo com a propositura, todo o pescado deverá ser transportado acompanhado da Guia de Trânsito e Controle de Pescado ou Declaração de Pesca Individual ou nota fiscal ou recibo. A captura de iscas vivas aquáticas também será disciplinada. </p>
<p>O projeto se ocupa de um capítulo para tratar da pesca predatória e estabelece infrações à Lei da Pesca e sanções aplicáveis com multas que variam de mil a cem mil reais mais acréscimos por reincidência. </p>
<p>A área mais polêmica que diz respeito aos tamanhos mínimos para captura do pescado foi adequada para acompanhar a legislação federal em vigor e leva em consideração as características próprias de cada bacia hidrográfica. </p>
<p>Fonte: ExpressoMT/Assessoria</p>
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		<title>Pescadores ameaçam fechar Secretaria de Pesca</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Jan 2009 02:38:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Tanesi</dc:creator>
				<category><![CDATA[Economia]]></category>
		<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[defeso]]></category>
		<category><![CDATA[pesca profissional]]></category>
		<category><![CDATA[Piracema]]></category>

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		<description><![CDATA[Os pescadores de Sergipe, que na manhã de 14/01 fecharam por mais de uma hora a ponte sobre o Rio São Francisco, na divisa entre Sergipe e Alagoas, poderão ocupar a sede da Secretaria de Pesca em Aracaju, se o seguro-defeso não for pago nos próximos dias. Há três meses que eles estão sem receber [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os pescadores de Sergipe, que na manhã de 14/01 fecharam por mais de uma hora a ponte sobre o Rio São Francisco, na divisa entre Sergipe e Alagoas, poderão ocupar a sede da Secretaria de Pesca em Aracaju, se o seguro-defeso não for pago nos próximos dias. Há três meses que eles estão sem receber o benefício, que é pago pelo governo federal, referente ao período de Piracema no Baixo São Francisco. Cada parcela equivale ao salário mínimo R$ 415,00.</p>
<p>&#8220;<strong><span style="color: #ff6600;">Para o governo, vai ser uma novidade porque ele (o presidente Lula) disse que o pescador era acomodado. Vamos começar a dizer que somos cidadãos, temos direitos e deveres. Estamos cumprindo com os nossos deveres, respeitamos o período de defeso e pagamos o nosso INSS; falta o governo cumprir a sua parte</span></strong>&#8220;, disse José Carlos dos Santos, presidente da Colônia de Pescadores Z-14, do município de Laranjeiras.</p>
<p>O pagamento do seguro está atrasado desde 1º de novembro, período que iniciou a proibição da pesca nos rios da região.  Durante o defeso, os pescadores param de pescar para receber o benefício. No entanto, mais de 5 mil pescadores em Sergipe estão sem receber este dinheiro.</p>
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